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ICMS: IPI pode interferir na base de cálculo do imposto

Maio 29, 2020 às 15:08, Nenhum comentário

O IPI pode interferir diretamente na base de cálculo do ICMS; Entenda em quais casos e evite multas.

O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, pode interferir diretamente na base de cálculo do ICMS. Para evitar erros na parametrização e consequentes multas, além de conhecer as regras fiscais e tributárias é preciso saber o cálculo do imposto.

Por isso, é importante adotar um Checklist com as regras das operações.

Base de cálculo do ICMS

Antes de emitir a Nota Fiscal de saída de mercadoria, identifique se o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS, conforme o quadro abaixo: 

Caso a empresa seja contribuinte do ICMS, deve analisar as seguintes condições:
As empresas que não são contribuintes devem se atentar aos seguintes casos:
Confira o valor das alíquotas:

Duas das informações mais relevantes das operações tributadas pelo ICMS estão relacionadas ao destinatário da mercadoria e a destinação.

IPI

Sobre a necessidade de incluir o valor do IPI na base de cálculo, além do art. 37 do RICMS/00, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária 21698/2020 esclareceu o tema.

Confira Ementa:

ICMS – Venda interna de mercadoria realizada por fabricante – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

I – Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 21698/2020:

– O montante do IPI não será incluído na base de cálculo da operação própria do ICMS quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:
– que tanto a Consulente quanto o destinatário sejam contribuintes do ICMS;
– que o destinatário comercialize ou industrialize o produto adquirido da Consulente;
– que a saída dada pela Consulente aos produtos, por ela fabricados, constitua fato gerador tanto do IPI quanto do ICMS.

Declaração do destinatário

A Consultoria Tributária orientou ainda, que visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, ainda que o contribuinte (vendedor) não esteja obrigado a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, convém, em caso de dúvida, solicitar para cada venda realizada a declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

Esta declaração deve ser exigida principalmente se o destinatário possuir diversas atividades. Por exemplo: Comércio de equipamentos de informática e locação equipamentos de informática. Neste exemplo, ora a empresa revende, ora loca os equipamentos.

Portanto, estas informações são importantes para garantir a emissão da NF-e corretamente. Assim, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo pelo destinatário.

Nas operações em que a regra tributária exige a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, a falta de cumprimento resultará no cálculo menor do imposto, fato sujeito à multa (alínea “c” do inciso I do art. 527 do RICMS/00).

Fonte: Siga O Fisco

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