Decisão
A sentença favorável foi concedida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a uma indústria de alimentos, em mandado de segurança. A juíza Ana Lucia Petri Betto entendeu que não há razoabilidade em incluir os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador. Segundo a magistrada, são valores sobre os quais os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica (número: 5003989-39.2020.4.03.6100).
Para a juíza, “é evidente, assim, que as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória, sendo indevida a incidência tributária.” Cabe recurso.
Contribuição patronal
Nos TRFs, a tese não tem sido bem-sucedida. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por exemplo, entendeu que a contribuição patronal incide sobre o valor bruto da remuneração.
Segundo o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, a tese dos contribuintes é descabida, porque confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório – valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota do empregado relativa à contribuição previdenciária. (apelação cível nº 5002695-69.2019.4.04.7001/PR).
Já o advogado da área previdenciária Caio Taniguchi, do Simões Advogados, acredita que a tese defendida pelos contribuintes deriva daquela que trata da exclusão dos descontos sofridos pelo trabalhador (transporte, alimentação e saúde) do cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa. Além disso, afirma que a argumentação nesta nova situação ainda tem mais um ponto a favor das empresas, uma vez que a legislação sobre o Imposto de Renda reconhece que o INSS devido pelo trabalhador não configura rendimento do trabalho.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que “há uma sólida tendência jurisprudencial no sentido da rejeição da pretensão de que a contribuição previdenciária patronal, bem como as destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, incidam apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores”.
A PGFN cita na nota decisões dos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Região. Sobre o caso específico da sentença, o órgão informa que recorrerá com a convicção de que o TRF da 3ª Região fará prevalecer no caso o entendimento já consolidado na Corte.
https://www.contabeis.com.br/noticias/43868/empresa-pode-reduzir-calculo-de-contribuicao-ao-inss/
